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AIRBNB EM CONDOMÍNIO. E AÍ, PODE OU NÃO PODE??


Olá prezado(a) síndico(a), vamos para mais uma dica de ouro APAADV, e é sobre um assunto de suma importância para Condomínios e que está bastante em voga (principalmente após uma recente decisão do STJ): "AIRBNB (@airbnb) em Condomínios, e aí? O condomínio pode ou não proibir? "Primeiramente, se faz necessário explicar toda celeuma que rodeia o tema. E, de forma bastante objetiva e sucinta, teremos basicamente duas correntes sobre o assunto, quais sejam: 1- a corrente, com base no direito de propriedade, de que o condomínio não pode proibir o aluguel de curta temporada (como exemplo: Airbnb) por se tratar de um amparo no direito de propriedade, e por entender que é uma forma de locação por temporada, já prevista na Lei do Inquilinato (Lei 8245 de 1991). 2- a outra corrente é defendida com base tanto na questão da segurança condominial, por entender que o aluguel por curta temporada pode trazer riscos à segurança Condominial, quanto no amparo aos ditames do que reza a Convenção Condominial e regimento interno.Bom, recentemente, houve uma decisão no STJ sobre um caso em particular que pode ter desenhado supostamente o entendimento do superior tribunal sobre a temática, onde naquela situação em específico, entendeu-se que o CONDOMÍNIO TEM O PODER DE PROIBIR A LOCAÇÃO POR CURTA TEMPORADA (como exemplo ao AIRBNB). Todavia, é de suma importância explicarmos que a decisão não possui efeitos “erga omnes”, ou seja, seus efeitos não atingem a todos condomínios e situações, mesmo que possua repercussão geral, ou seja, tal decisão só vale para as partes envolvidas, sem efeito vinculante, logo, caberá, cada condomínio e caso concreto, uma análise. Conquanto, já se pode ter uma noção superficial da linha de entendimento do STJ sobre o tema. Por fim, entendemos que baseado na Lei de Locações, bem como a Lei de Política Nacional de Turismo (que ex legis, afastaria toda e qualquer alegação de alteração de natureza residencial para comercial, afastaria também a alegação de configuração de hotelaria e/ou hospedagem). Posto isto, entendemos que: em que pese não se tenha um posicionamento jurisprudencial consolidado sobre o tema, e que a recente decisão do STJ, foi um caso isolado, que não possui efeito erga omnes, portanto, não vinculante, e respeitado o posicionamento contrário, entendemos que por excesso de zelo jurídico se deve estudar caso a caso, porém haven