"O condomínio será responsável solidário nas prestações trabalhistas de empresas terceirizadas? É absoluta a responsabilidade do condomínio? “
*Mito.*
Em verdade, que o condomínio tem responsabilidade pelas verbas, por ser o tomador de serviços da empresa terceirizada.
Contudo, a responsabilidade do complexo condominial, é subsidiária, e não solidária. Isso significa que o Condomínio arcará subsidiariamente, ou seja, após passar pela principal. Se empresa principal não absorver a responsabilidade, aí sim passa-se ao subsidiário arcar. Esta responsabilidade do tomador está disposto na súmula 331 do TST, em seu inciso VI.
Já quanto a responsabilidade ser absoluta, não procede. Vez que há razão na relativização da aplicação da súmula, haja vista, que a referida súmula e o referido inciso, em linhas finais determina que a responsabilidade é referente aos períodos da prestação laboral, ou seja, no que concerne ao lapso temporal que a empresa terceirizada prestou o serviço.
Importante frisar que para isso a reclamatória trabalhista necessita determinar o período exato que aquele reclamante laborou no tomador de serviço, ora condomínio, para assim poder este se defender adequadamente por aquele período.
Posto isto, o condomínio, não será responsável solidário, mas sim subsidiário, além disso, a responsabilidade não é absoluta da súmula, pois dependerá relativamente do período de labor e dentre outros fatores que podem excluir a responsabilidade condominial da demanda.
Por
*IVENS DE OLIVEIRA PINTO*
Advogado militante no Direito Condominial em Manaus/AM, pós-graduando em direito civil e processo civil, Secretário Geral e Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB/AM e sócio do escritório Abelardo Pinto Advogados Associados.
E-mail: alodrivens@hotmail.com
@ivens.adv
@apaadv
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